Artigo 32 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
privativas de liberdade;
II
restritivas de direitos;