JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 307 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Falsa identidade

Art. 307

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 307 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand