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Artigo 271 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271

Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

- Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

Art. 271 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940