Artigo 271 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCorrupção ou poluição de água potável
Art. 271
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.