Artigo 78 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Pena l:
I
a interdição temporária de direitos;
II
a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III
a prestação de serviços à comunidade.