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Artigo 1542 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1542

O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Remissões - Leis

§ 1º

A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

Remissões - Leis

§ 2º

O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º

A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º

Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Remissões - Leis
Art. 1542 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand