Artigo 1542 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1542
O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Remissões - Leis
§ 1º
A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Remissões - Leis
§ 2º
O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º
A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º
Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.