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Artigo 260, Inciso II do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Perigo de desastre ferroviário

Art. 260

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I

destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

Remissões - Leis

IV

praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º

Se do fato resulta desastre:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º

No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Art. 260, II do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940