Artigo 142, Inciso III do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExclusão do crime
Art. 142
Não constituem injúria ou difamação punível:
I
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Remissões - Leis
II
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Remissões - Leis
III
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único
- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.