JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 182

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

II

de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III

de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Remissões - Leis
Art. 182 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand