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Artigo 1578 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1578

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

Remissões - Leis

I

evidente prejuízo para a sua identificação;

II

manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III

dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2º

Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1578 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand