JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Art. 132 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand