Artigo 132 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoPerigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)