Artigo 31 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoOmissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31
Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem:
a
na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b
excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c
conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.