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Artigo 31 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Omissão de cautela na guarda ou condução de animais

Art. 31

Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem:

a

na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b

excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c

conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand