Artigo 32 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoFalta de habilitação para dirigir veículo
Art. 32
Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.