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Artigo 33 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Direção não licenciada de aeronave

Art. 33

Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 33 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941