Artigo 33 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoDireção não licenciada de aeronave
Art. 33
Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.