Artigo 34 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoDireção perigosa de veículo na via pública
Art. 34
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.