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Artigo 29 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais


Desabamento de construção

Art. 29

Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena - multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.