Artigo 156 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoFurto de coisa comum
Art. 156
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º
Somente se procede mediante representação.
§ 2º
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.