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Artigo 77 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 77

A competência será determinada pela continência quando:

Remissões - Decisões

I

duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Remissões - Leis

II

no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .

Remissões - Leis
Art. 77 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand