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Artigo 202 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202

Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a três anos, e multa.

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