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Artigo 256, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Desabamento ou desmoronamento

Art. 256

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único

- Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a um ano.

Art. 256, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940