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Artigo 282, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282

Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 282, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940