Artigo 282, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.