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Inciso I, Artigo 61 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Circunstâncias agravantes

Art. 61

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II

ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a

por motivo fútil ou torpe;

b

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c

à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d

com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Remissões - Leis

g

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h

contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Remissões - Leis

i

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j

em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l

em estado de embriaguez preordenada.

Remissões - Leis
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