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Artigo 1754 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1754

Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I

para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

Remissões - Leis

III

para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV

para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Remissões - Leis
Art. 1754 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand