Artigo 1754 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1754
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I
para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
Remissões - Leis
II
para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1ºdo artigo antecedente;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 887 - 926
- Código Civil, art 887
- Código Civil, art 888
- Código Civil, art 889
- Código Civil, art 890
- Código Civil, art 891
- Código Civil, art 892
- Código Civil, art 893
- Código Civil, art 894
- Código Civil, art 895
- Código Civil, art 896
- Código Civil, art 897
- Código Civil, art 898
- Código Civil, art 899
- Código Civil, art 900
- Código Civil, art 901
- Código Civil, art 902
- Código Civil, art 903
- Código Civil, art 904
- Código Civil, art 905
- Código Civil, art 906
- Código Civil, art 907
- Código Civil, art 908
- Código Civil, art 909
- Código Civil, art 910
- Código Civil, art 911
- Código Civil, art 912
- Código Civil, art 913
- Código Civil, art 914
- Código Civil, art 915
- Código Civil, art 916
- Código Civil, art 917
- Código Civil, art 918
- Código Civil, art 919
- Código Civil, art 920
- Código Civil, art 921
- Código Civil, art 922
- Código Civil, art 923
- Código Civil, art 924
- Código Civil, art 925
- Código Civil, art 926
III
para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV
para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.