Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º

Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3º

O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I

diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II

amparo médico, psicológico e social imediatos;

III

facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV

profilaxia da gravidez;

V

profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI

coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII

fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1º

Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2º

No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§ 3º

Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Eleonora Menicucci de Oliveira Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013