Artigo 4º da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.