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Artigo 4º da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º da Lei do minuto seguinte - Lei 12.845 de 1º de Agosto de 2013