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Artigo 2º da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

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Art. 2º

Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 2º da Lei do minuto seguinte - Lei 12.845 de 1º de Agosto de 2013