Artigo 2º da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.