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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

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Art. 3º

O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I

diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II

amparo médico, psicológico e social imediatos;

III

facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV

profilaxia da gravidez;

V

profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI

coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII

fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1º

Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2º

No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§ 3º

Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 3º, VII da Lei do minuto seguinte - Lei 12.845 de 1º de Agosto de 2013