Artigo 3º, Inciso VII da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I
diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II
amparo médico, psicológico e social imediatos;
III
facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV
profilaxia da gravidez;
V
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI
coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII
fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.