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Artigo 1º da Lei do minuto seguinte | Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

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Art. 1º

Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 1º da Lei do minuto seguinte - Lei 12.845 de 1º de Agosto de 2013