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Artigo 284, Inciso II do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Curandeirismo

Art. 284

Exercer o curandeirismo:

Remissões - Leis

I

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III

fazendo diagnósticos:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

- Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.