Inciso IV, Artigo 415 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 415
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I
provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
II
provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
III
o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
IV
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)