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Artigo 315 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315

Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três meses, ou multa.