Artigo 315 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEmprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.