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Artigo 117 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 117

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

II

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

III

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Art. 117 da Lei 8.213 /1991 | JurisHand