Artigo 117 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III
( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)