Artigo 259 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoDifusão de doença ou praga
Art. 259
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.