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Artigo 259 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Difusão de doença ou praga

Art. 259

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único

- No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 259 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand