Artigo 176 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 176
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.