Artigo 197 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAtentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Remissões - Leis
I
a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II
a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.