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Artigo 197 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

Remissões - Leis

I

a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - 

detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II

a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 197 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand