Artigo 62 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.