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Artigo 14 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 14

Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I

consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II

tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único

- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 14 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand