Artigo 205 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Remissões - Leis
Lei nº 7.437/1985, art. 47 - 48
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.