Artigo 130 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoPerigo de contágio venéreo
Art. 130
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º
Somente se procede mediante representação.