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Artigo 130 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Perigo de contágio venéreo

Art. 130

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º

Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º

Somente se procede mediante representação.

Art. 130 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand