Artigo 1543 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1543
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1515 - 1516
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 7º, § 1º
- Decreto-lei nº 7.485/1945
Parágrafo único
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.