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Artigo 1543 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1543

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1543 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand