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Artigo 114 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 114

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I

estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II

apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único

Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 114 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand