Artigo 114 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II
apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.