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Artigo 114 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 114

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I

estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II

apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único

Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.