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Artigo 749 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 749

Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Remissões - Leis
Art. 749 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand