Artigo 45 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º
As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º
É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º
São vedadas as sanções coletivas.