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Artigo 45 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 45

Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Remissões - Leis

§ 1º

As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

Remissões - Leis

§ 2º

É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º

São vedadas as sanções coletivas.

Art. 45 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand