Artigo 237 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoConhecimento prévio de impedimento
Art. 237
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.