JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 359-n do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Interrupção do processo eleitoral (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Art. 359-n

Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - 

reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Art. 359-n do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940