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Artigo 123 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Infanticídio

Art. 123

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois a seis anos.