Artigo 123 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoInfanticídio
Art. 123
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois a seis anos.