Artigo 24, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 129, I
- Código de Processo Penal, art. 39
- Código de Processo Penal, art. 564, II
- Código de Processo Penal, art. 564, III, a
- Código de Processo Penal, art. 569
- Lei nº 1.079/1950
- Lei nº 9.099/1995, art. 76
Lei nº 9.099/1995, art. 60 - 62
- Lei nº 9.099/1995, art. 88
- Lei nº 9.099/1995, art. 72
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
- Código Penal, art. 7º, b
Código Penal, art. 100 - 101
- Código Penal, art. 145
- Lei Organica do Ministério Público, art. 25, III
Remissões - Decisões
§ 1º
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)