Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 8.699 de 27 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "Art. 24(...) § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1993.

Lei nº 8.699 de 27 de Agosto de 1993