Artigo 22 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 6º - 7º
- Código Civil, art. 9º, IV
- Código Civil, art. 198, II
- Código Civil, art. 335, III
Código Civil, art. 428, II - III
- Código Civil, art. 434
- Código Civil, art. 1159
- Código Civil, art. 1571, § 1º
- Código Civil, art. 1728, I
- Código Civil, art. 1759
- Código de Processo Civil, art. 49
- Código de Processo Civil, art. 72, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 178
- Código de Processo Civil, art. 242, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 548
- Código de Processo Civil, art. 626
- Código de Processo Civil, art. 671, I
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 94, III, f