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Artigo 25 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 25

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Remissões - Leis

§ 1º

Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º

Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º

Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Remissões - Leis
Art. 25 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand