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Artigo 3º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 3º

Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 3º da Lei 7.210 /1984 | JurisHand